Existem medidas trabalhistas alternativas para enfrentamento de Estado de calamidade pública, e poderão ser adotadas para preservação do emprego, conforme previsão da Lei nº 14.437, de agosto de 2022. Contudo, conforme menciona § 1º, a adoção deve observar o disposto em ato do Ministério do Trabalho e Previdência, que deve estabelecer os prazos e regras específicas. Dentre as medidas existem:
O teletrabalho, que durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência, pode-se alterar o regime de trabalho presencial para o remoto, e determinar o retorno ao trabalho presencial, independente de acordo coletivo ou individual, dispensando o aviso prévio de alteração do contrato de trabalho. O empregado deve ser notificado com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. As disposições sobre detalhes do contrato, como exemplo, sobre o fornecimento dos equipamentos tecnológicos, devem estar previstos em contrato escrito, no prazo de até 30 dias, contado da mudança do regime. Uma questão importante é que não se aplica as regras de controle de jornada para essa modalidade de trabalho, conforme disposto no inciso III do caput do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. É permitido o regime de teletrabalho ou de trabalho remoto para estagiários e para o menor aprendiz.
A antecipação de férias individuais, o empregador deve informar ao empregado, com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, respeitando algumas regras. Não podem ser períodos inferiores a 5 (cinco) dias corridos e, podem ser antecipadas, mesmo que o período aquisitivo não tenha transcorrido. Podem ainda, negociar a antecipação de períodos futuros de férias, por meio de acordo individual escrito. O adicional de 1/3 (um terço) das férias, como é um período não planejado financeiramente pelo empregador, podem ser pagos após a sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina. Com anuência do empregador, também é possível a negociação de 1/3 (um terço) do período das férias em abono pecuniário. E o pagamento da remuneração das férias, não precisa ser antecipado em dois dias, podendo ser realizado até quinto dia útil do mês subsequente ao gozo das férias.
As férias coletivas podem ser realizadas a todos empregados ou setores de empresas, devendo ser notificados os empregados, por escrito ou meio eletrônico, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, não se aplicando o limite máximo de períodos anuais e o mínimo de dias corridos, podendo ser superior ao período de 30 (trinta) dias. Contudo, não podem ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias corridos, podendo ser antecipadas também, mesmo sem o trabalho do período aquisitivo completo. Da mesma forma como nas férias individuais, é possível a flexibilização do pagamento do adicional de 1/3 (um terço) das férias, podendo ser pagos após a sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina. E da mesma forma, o pagamento do recibo pode ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao gozo das férias.
Além do trabalho remoto e medidas de férias coletivas e individuais, é possível os empregadores anteciparem o gozo dos feriados, incluindo os religiosos, notificando por escrito ou eletronicamente, com antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas, de forma clara os feriados aproveitados. E nesse sentido, podem ser utilizados para compensação de saldo em banco de horas. O banco de horas, também pode ser aplicado como medida alternativa, por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado do encerramento do período estabelecido no ato do Ministério do Trabalho e Previdência. Essas regras da compensação de horas não podem exceder as 10 (dez) horas diárias, mas podem ser realizadas nos finais de semana, sendo respeitadas as regras do repouso semanal remunerado.
Com relação à falta, embora o artigo 473 da CLT, não traga o caso de calamidade como ausência abonada, é importante a empresa manter uma análise sem esquecer-se da função social da empresa. Com base no critério da razoabilidade, deve procurar amenizar os reflexos de uma ausência injustificada, observando essas regras alternativas trazidas pela Lei nº 14.437, de agosto de 2022. Conforme estudos sobre o assunto, Carvalho Neto e Passareli (2016), concluíram que empresa sustentável é aquela que além de cumprir com todas as obrigações, serve à sociedade, respeita os direitos humanos e dignidade, gera renda, produz riqueza, considerando os pilares sociais e ambientais. O valor da marca empresarial está condicionado pela satisfação dos empregados, pela ética com solidariedade, pelo relacionado com todos envolvidos no processo contínuo de crescimento econômico.
Diante do contexto, é necessário aguardar ato do ministério do Trabalho e demais órgãos, podendo ocorrer a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS de até 4 (quatro) competências, e ser realizado de forma parcelada, sem incidência de atualização, multa ou encargos, observadas as regras específicas. Além disso, podem ser instituídos programas emergenciais, como o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Bem), por meio da redução da jornada ou a suspensão temporária.
No momento, existem as prorrogações das obrigações acessórias, no âmbito da Receita Federal (RFB), de abril, maio e junho de 2024, para 31/07/2024, 30/08/2024 e 30/09/204, respectivamente, a antecipação do pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, por meio da Portaria Conjunta INSS/MPS nº 046/2024, e o saque do FGTS em intervalo inferior a 12 meses entre uma movimentação e outra (Decreto nº 12.016/2024). Para sacar o FGTS, deve ser realizado por meio do aplicativo FGTS, seguindo os seguintes passos previstos: a) Clique em “meus saques”; b) escolha a opção “outras situações de saques”; c) selecione o motivo do saque calamidade pública; d) selecione o município de sua residência; e) escolha umas das opções para receber, crédito em conta ou sacar presencialmente; f) anexar os documentos solicitados e após a caixa irá analisar. É necessário acompanhar pelo site oficial da caixa as datas de liberação conforme seu município.
Lajeado/RS, 14 de maio de 2024.
Principais referências:
BRASIL. Lei n. 14.437, de 15 de agosto de 2022. Autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda. Disponível em:< www.planalto.gov.br>.
BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do trabalho. Disponível em:< www.planalto.gov.br>.
CARVALHO NETO, Frederico Costa; PASSARELI, Rosana Pereira. A função Social da empresa. Prisma Jur., São Paulo, v. 15, n. 2, p. 175-199, jul./dez. 2016.
